{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74017,"origem":"stj","sha256_origem":"c669304a71c518f2fa1d7f2aa3a94e1d5eda44f0c4737d2a1bf76db562ce29cb","registro_original":{"id_fonte":"000888398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188660","numero_registro":"202303747170","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO MESMO\nDIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de W F R da S, preso\npreventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas (art.\n33, caput, da Lei n.º 11.343/06). A prisão foi mantida pelo Juízo da\nPrimeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, com base na\napreensão de 157,09g de cocaína e outros indícios de tráfico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da\nprisão preventiva, considerando a alegada ausência de *periculum\nlibertatis* e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\nalternativas.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do\ncrime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco\nà ordem pública.\n4. A decisão considerou a existência de indícios suficientes de\nautoria e materialidade, além de registros anteriores de\nenvolvimento em tráfico.\n5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais\nfavoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação\nadequada.\n6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes\npara garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"456dd495d84ef6bea312f320906706bcaa746929c0474118b9d353f60b7ad0a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
