# Registro público: STJ — 188660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c669304a71c518f2fa1d7f2aa3a94e1d5eda44f0c4737d2a1bf76db562ce29cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de W F R da S, preso
preventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/06). A prisão foi mantida pelo Juízo da
Primeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, com base na
apreensão de 157,09g de cocaína e outros indícios de tráfico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a alegada ausência de *periculum
libertatis* e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do
crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco
à ordem pública.
4. A decisão considerou a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade, além de registros anteriores de
envolvimento em tráfico.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO MESMO
DIANTE DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de W F R da S, preso
preventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/06). A prisão foi mantida pelo Juízo da
Primeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, com base na
apreensão de 157,09g de cocaína e outros indícios de tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva, considerando a alegada ausência de *periculum
libertatis* e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do
crime, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo risco
à ordem pública.
4. A decisão considerou a existência de indícios suficientes de
autoria e materialidade, além de registros anteriores de
envolvimento em tráfico.
5. A jurisprudência do STJ sustenta que condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há fundamentação
adequada.
6. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
