{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74019,"origem":"stj","sha256_origem":"7ae0e2878018a9c3026059561306e99526af1048aa49341a77af085f51bbc600","registro_original":{"id_fonte":"000888400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"195641","numero_registro":"202401018643","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. 20G DE CRACK.  MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ARQUIVADO EM\n2016. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva\ndo recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade\ndo delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência\ndos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a\nrevogação da prisão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da\nmanutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a\nquantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas\nquando não for possível a substituição por medidas cautelares\nalternativas.\n4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes\ncriminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não\njustificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.\n5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada\nem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para\ngarantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"36768b1547cab5e9c2cc6f8c3bfd6b8edff9b1627fd5fea9d0ae6919763057cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
