# Registro público: STJ — 195641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ae0e2878018a9c3026059561306e99526af1048aa49341a77af085f51bbc600

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência
dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a
revogação da prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes
criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não
justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. 20G DE CRACK.  MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ARQUIVADO EM
2016. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base na gravidade
do delito e risco de reiteração criminosa. A defesa alega ausência
dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a
revogação da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a
quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas
quando não for possível a substituição por medidas cautelares
alternativas.
4. A quantidade de droga apreendida (20g de crack) e os antecedentes
criminais do recorrente (processo arquivado em 2016) não
justificam, por si só, a manutenção da prisão preventiva.
5. A decisão de manter a prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para
garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
