{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7402,"origem":"stj","sha256_origem":"461fe99548cd11894ae475d083006072542cdac3477d741e21fe4d6b7e45f6ce","registro_original":{"id_fonte":"000819735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006975","numero_registro":"202103352617","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE\nINSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em\n3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a\nutilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o\npagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de\nvalores retroativos e seus reflexos.\nII - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o\nTribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à\napelação do ente público, ficando consignado que a hipótese se trata\nde obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de\ncorreção monetária, a taxa de juros, e os respectivos termos\niniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os\njuros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, já a\ncorreção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela\nem atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n. 43 do STJ.\nIII - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se\nencontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o\nqual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e\ncom vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos\njuros de mora é a data de vencimento da obrigação.\nIV - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a\nquestão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência\nvedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.\n7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator\nMinistro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira\nTurma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp n.\n1.789.516/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021.\nV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - VENCIMENTO CERTO - CORREÇÃO MOMETÁRIA E JUROS\nDE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REVISÃO DO\nARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1981766>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1789516>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef87f819c2ef7910219012dc1e6311728615f6bf0bfc91d3b6266f03ef7251ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
