# Registro público: STJ — 2006975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461fe99548cd11894ae475d083006072542cdac3477d741e21fe4d6b7e45f6ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em 3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a utilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de valores retroativos e seus reflexos. II - Após sentença que julgou parcialmente proc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da
causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em
3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a
utilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o
pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de
valores retroativos e seus reflexos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à
apelação do ente público, ficando consignado que a hipótese se trata
de obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de
correção monetária, a taxa de juros, e os respectivos termos
iniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os
juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, já a
correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela
em atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se
encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o
qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e
com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos
juros de mora é a data de vencimento da obrigação.
IV - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp n.
1.789.516/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OBRIGAÇÃO LÍQUIDA - VENCIMENTO CERTO - CORREÇÃO MOMETÁRIA E JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - REVISÃO DO
ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1981766>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1789516>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
