{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74021,"origem":"stj","sha256_origem":"1a62f69d4898c00ce1a8f88538408604644d34664e8f7232a8c107b00f88639b","registro_original":{"id_fonte":"000888402","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200601","numero_registro":"202402451609","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO.\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz\nMello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da\nLei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob\nalegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida\ncautelar e excesso de prazo na formação da culpa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão\npreventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da\ncustódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a\nalegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta\no princípio da razoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela\ngravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas\napreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.\n4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da\ngrande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína,\nmaconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a\npericulosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar\npara a garantia da ordem pública.\n5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo\ntem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com\na realização de audiências e atos processuais, de modo que não há\nconstrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite\nvariações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas\npeculiaridades do caso concreto.\n6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como\nresidência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a\nnecessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento\ndesta Corte.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"381ce2ddf033ad3b0b993eea7ee8742c24e1122a79e36fb1227aa6114fbe7e2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
