{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74023,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b8d3d78c8500d381a4a9198e8b120a07a56f78285ddf0b3718d94eedc74f69","registro_original":{"id_fonte":"000888432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915423","numero_registro":"202401831503","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE\nFOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi fundamentada adequadamente e se os requisitos do art.\n312 do CPP foram observados; (ii) analisar se as condições pessoais\nfavoráveis do réu e a natureza do delito permitem a substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso, conforme entendimento consolidado pelo\nSTJ e STF.\n4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade\nconcreta dos fatos, considerando o modus operandi do crime de roubo\nmajorado, com grave ameaça às vítimas e uso de simulacro de arma de\nfogo. A necessidade de garantir a ordem pública justifica a\nmanutenção da custódia cautelar.\n5. As condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e\nresidência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos da cautela.\n6. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são\ninsuficientes, dada a gravidade dos fatos e o risco que o réu\nrepresenta à ordem pública.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ed09302b9052a5ac551bba394532e9b830070d6d7f6687b6f025f17ddd1076f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c3b8d3d78c8500d381a4a9198e8b120a07a56f78285ddf0b3718d94eedc74f69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
