# Registro público: STJ — 928181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888436
- **Número de registro na fonte:** 202402512147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o
paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos
de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro
de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e
consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime
inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para desclassificação do crime de estupro de
vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou
para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para
importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto
fático-probatório é inviável nessa via processual.
4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de
vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a
lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável,
independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a
desclassificação para importunação sexual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME DE
PROVAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o
paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A
do CP), contra sua afilhada de 4 anos de idade, com a pena de 8 anos
de reclusão. A defesa busca a desclassificação do delito de estupro
de vulnerável para importunação sexual (art. 215-A do CP), e
consequente redimensionamento da pena para 1 ano, além de regime
inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é
via adequada para desclassificação do crime de estupro de
vulnerável para importunação sexual; (ii) determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas ou
para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para
importunação sexual, tendo em vista que a reavaliação do conjunto
fático-probatório é inviável nessa via processual.
4. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça
quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,
concluíram pela materialidade e autoria do crime de estupro de
vulnerável, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade
ou constrangimento ilegal.
6. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a conduta de ato
libidinoso com menor de 14 anos, com o dolo de satisfazer a
lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável,
independentemente da intensidade da conduta, não cabendo a
desclassificação para importunação sexual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928181 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcce84ce77f368b85c357479b9355a28afc33c3ad633d1486693094ebd1a777c
- **SHA-256 do comentário:** f319d10011f64beabbacc137edbe1519e429b6e4b699f329cd1d77c3925ef53a
