{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74028,"origem":"stj","sha256_origem":"a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368","registro_original":{"id_fonte":"000888439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"929710","numero_registro":"202402602397","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nDE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar\norganização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando\nausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão\npreventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com\ntarefas específicas, como a realização de transações financeiras via\nPIX, e estaria foragido desde 11/01/2024.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,\nconsiderando o envolvimento do paciente em organização criminosa e\nsua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por\nmedidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade\nconcreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada\nda associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez\ndos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a\nnecessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a\nmanutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e\na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme\njurisprudência consolidada desta Corte.\n5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente\nse encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para\ngarantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.\n6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga\ndo distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de\nassegurar a aplicação da lei penal.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c540549d6f29eeeb0642cb089742f97d155f182a1bde782d37c9eb8d761e6d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
