# Registro público: STJ — 929710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888439
- **Número de registro na fonte:** 202402602397
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com
tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via
PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,
considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e
sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade
concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada
da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez
dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a
manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e
a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente
se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para
garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga
do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de
assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de integrar
organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, alegando
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão
preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. O paciente estaria envolvido na organização com
tarefas específicas, como a realização de transações financeiras via
PIX, e estaria foragido desde 11/01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente fundamentada, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,
considerando o envolvimento do paciente em organização criminosa e
sua fuga; (ii) se é possível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do paciente está justificada pela gravidade
concreta do crime de tráfico de drogas e pela estrutura organizada
da associação criminosa, da qual o paciente fazia parte. A robustez
dos indícios, apontada pelo relatório de investigação, reforça a
necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. A fuga do paciente desde 11/01/2024 é fator determinante para a
manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o risco de evasão e
a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A gravidade concreta das condutas, aliada ao fato de o paciente
se encontrar foragido, torna inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes para
garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a fuga
do distrito da culpa justifica a segregação cautelar como forma de
assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929710 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4484506f94944ae801eb760f484aec72464af1ff23f467d16d8c78988029368
- **SHA-256 do comentário:** 664bbf33980ed775d9603cb44a5cedadc97d016ed955883281970977093f25f2
