# Registro público: STJ — 2010527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888440
- **Número de registro na fonte:** 202201988960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu
habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de
dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do
crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como
crime antecedente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na
atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de
organização criminosa à época dos fatos.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas
corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à
lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013,
posterior aos fatos.
5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o
princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ATIPICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF5 que concedeu
habeas corpus para absolver o réu da condenação por lavagem de
dinheiro, com base na atipicidade do fato, uma vez que, à época do
crime, não havia definição legal de "organização criminosa" como
crime antecedente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade e na
atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro sem definição legal de
organização criminosa à época dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de habeas
corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
4. A definição de "organização criminosa" como crime antecedente à
lavagem de dinheiro só foi introduzida com a Lei 12.850/2013,
posterior aos fatos.
5. A tipificação penal exige definição legal prévia, conforme o
princípio da legalidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** e0006aeacbc08d3dc3f94cfbcbe050311f2530dbb06ec3e448b3ee9a2264d081
- **SHA-256 do registro documental:** 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2010527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6da59a03d6c19ef81cb1ff3b0db99057b8ac244a14d2aa2998bc32f74c986ba1
- **SHA-256 do comentário:** 67d7bc223d501df712ab1915155513bb97008448ec665cf87943536d32239ab2
