{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7403,"origem":"stj","sha256_origem":"e46ed562991c8ebb1b6de57e397446c8d2360e1ddd51fc419538e4e7d8b59206","registro_original":{"id_fonte":"000819736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947658","numero_registro":"202102297082","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS -  INFRAÇÃO\nADMINISTRATIVA -  MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. ART. 1.022 DO CPC/2015.\nART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO.\nIMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM ESTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE\nDO RECURSO PREJUDICADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a\nreforma das decisões de fls. 125-126 e 147, com a rejeição da\nimpugnação ao cumprimento de sentença da parte contrária. No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido,\npara manter os índices aplicados pela fundação.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento\nsuficiente de que o índice aplicável, na espécie, é o IPCA-e, por se\ntratar de débito não tributário (fls. 223): \"[...] A alegação feita\nem impugnação é de que a Fundação apresentou valor com atualização\npelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, mas que deveria ter utilizado a\nTaxa Selic. E, em relação aos honorários advocatícios, a Fundação\nconsiderou o termo inicial como sendo 6/4/2016, mas deveria ter sido\n18/12/2018 (trânsito em julgado da decisão). A sentença que está\nsendo executada, assim determinou: ?... montante equivalente a R$\n319.230,00, mantidos os mesmos critérios de atualização determinados\npela ré?.  Assim, nota-se que os índices de juros e correção\nmonetária não foram discutidos na ação original, e houve coisa\njulgada sem a determinação de índices a serem aplicados no momento\nda execução. Contudo, não está correta a interpretação dada pelo\njuízo monocrático, que aplicou a decisão proferida pelo C. Órgão\nEspecial do Tribunal de Justiça, na arguição de\ninconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, ou seja, optando\npela Taxa Selic, pois trata-se de débito não tributário, e sendo\nassim, o melhor índice a ser aplicado é o IPCA-e, como apresentado\npela Fundação. [...]\"\nV - No mérito, o recurso não comporta seguimento.\nVI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nVII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nVIII - Deste modo,  na prolação da decisão de primeira instância\nrecorrida, tem-se que era aplicável o entendimento fixado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos\n(Tema n. 905/STJ), de que as condenações judiciais de natureza\nadministrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até\ndezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de\nacordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de\njaneiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e\nanterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora\ncorrespondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro\níndice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros\nde mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;\ncorreção monetária com base no IPCA-E.\nIX - Assim, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nX - Por fim, no tocante ao cabimento do recurso especial com\nfundamento no art. 105, III, b, da Constituição Federal, verifica-se\nque o Tribunal de origem não apreciou ato de governo local.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL -\nENCARGOS DEVIDOS)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5790d33d319738971e8c717b84c0a95925003c38fe3f656fedcea14b2313b090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
