# Registro público: STJ — 180944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a97985cfafe49aaef28f1caed160a6df4299d35107711db88c26b8cbf61e7e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888445
- **Número de registro na fonte:** 202301569392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve
medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente,
inicialmente destinadas à sua ex-companheira e posteriormente
estendidas ao filho menor do casal, em razão de ameaças feitas pelo
recorrente, utilizando o menor como intermediário. A defesa alega
ilegalidade na extensão das medidas ao filho, afirmando que o menor
não foi diretamente ameaçado e que a criança deveria ser ouvida
judicialmente antes da manutenção da medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ampliação das
medidas protetivas ao filho menor foi devidamente fundamentada; (ii)
avaliar se o habeas corpus é via adequada para reexaminar as
circunstâncias fáticas e probatórias que levaram à imposição das
medidas protetivas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas protetivas foram ampliadas de forma fundamentada, uma
vez que o recorrente utilizou o filho como instrumento de ameaça à
ex-companheira, configurando risco à integridade física e psíquica
do menor.
4. O habeas corpus não é via adequada para reanalisar provas e
fatos, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias está
baseada em depoimentos e áudios que indicam ameaças veladas à
vítima e ao filho.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a manutenção de
medidas protetivas exige cautela, visando preservar a segurança da
vítima e de terceiros, como no caso do menor, sendo imprescindível a
oitiva da vítima antes de revogar as medidas, ou mesmo alterá-las.
6. O pedido alternativo de readequação das medidas, inclusive quanto
à distância mínima de afastamento, não merece acolhimento, pois a
distância de 300 metros não se mostra excessiva.
IV. AGRAVO REGIMENTA NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA.
AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS PARA INCLUIR O FILHO MENOR DO CASAL. AMEAÇAS
INDIRETAS VIA CRIANÇA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA
E PSÍQUICA DA VÍTIMA E DO INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO OU
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS SEM PREVIA OITIVA DA VÍTIMA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve
medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente,
inicialmente destinadas à sua ex-companheira e posteriormente
estendidas ao filho menor do casal, em razão de ameaças feitas pelo
recorrente, utilizando o menor como intermediário. A defesa alega
ilegalidade na extensão das medidas ao filho, afirmando que o menor
não foi diretamente ameaçado e que a criança deveria ser ouvida
judicialmente antes da manutenção da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ampliação das
medidas protetivas ao filho menor foi devidamente fundamentada; (ii)
avaliar se o habeas corpus é via adequada para reexaminar as
circunstâncias fáticas e probatórias que levaram à imposição das
medidas protetivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas protetivas foram ampliadas de forma fundamentada, uma
vez que o recorrente utilizou o filho como instrumento de ameaça à
ex-companheira, configurando risco à integridade física e psíquica
do menor.
4. O habeas corpus não é via adequada para reanalisar provas e
fatos, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias está
baseada em depoimentos e áudios que indicam ameaças veladas à
vítima e ao filho.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça que a manutenção de
medidas protetivas exige cautela, visando preservar a segurança da
vítima e de terceiros, como no caso do menor, sendo imprescindível a
oitiva da vítima antes de revogar as medidas, ou mesmo alterá-las.
6. O pedido alternativo de readequação das medidas, inclusive quanto
à distância mínima de afastamento, não merece acolhimento, pois a
distância de 300 metros não se mostra excessiva.
IV. AGRAVO REGIMENTA NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1a97985cfafe49aaef28f1caed160a6df4299d35107711db88c26b8cbf61e7e0
- **SHA-256 do comentário:** 375475151093d706895d623d897c4b7dd9afd3a054e4262f48f6d0abd6d05a0e
