# Registro público: STJ — 187482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449b290f320204376950044a7d8e0a0543bcea3c4aa2acb1a713f610032408b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888447
- **Número de registro na fonte:** 202303400808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva e excesso de prazo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de
requisitos e o suposto excesso de prazo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente, identificado como líder de organização
criminosa "Os Manos".
4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando
há risco à ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a complexidade
do caso e o número de réus justificam a duração da prisão
preventiva, sem desídia do Judiciário.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE É LÍDER DE FACÇÃO
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TRAMITAÇÃO REGULAR. PLURALIDADE DE
RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do recorrente, acusado de tráfico de drogas e associação para o
tráfico. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva e excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
prisão preventiva do recorrente, considerando a alegada ausência de
requisitos e o suposto excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente, identificado como líder de organização
criminosa "Os Manos".
4. A jurisprudência do STJ e STF corrobora a manutenção da prisão
preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando
há risco à ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se verifica, pois a complexidade
do caso e o número de réus justificam a duração da prisão
preventiva, sem desídia do Judiciário.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via
estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta
instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 187482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 449b290f320204376950044a7d8e0a0543bcea3c4aa2acb1a713f610032408b1
- **SHA-256 do comentário:** cdae4cfef4149842be505b8a0933266d63b6175c03ee2d2ad5b62265ff19bbf4
