{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7404,"origem":"stj","sha256_origem":"606bcced89f1326cb0f97475b4c28804aaf5f9011ae57638267c46e1d33ae811","registro_original":{"id_fonte":"000819737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978301","numero_registro":"202103836642","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA\n211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO.\nINOCORRÊNCIA.\n1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação\njurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do\nConsumidor, porque as partes não discutem a questão tributária\npropriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de\nenergia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS\ndevido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de\ndiferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta\ntributária, recolhidas ao Fisco.\n2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco\nEstadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento\nfiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de\nenergia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o\nrecolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar\nenriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de\nconsumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos\núltimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada,\nconsumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o\nrecolhimento da cobrança reputada indevida.\n3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal\nde origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da\nlegislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN.\nCom isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de\nviolação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN.\n4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é\nautorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela\natual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo\ndevedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da\nconcessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir\npretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial\n(e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de\nconsumo), em Ação de Cobrança.\n5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que\nestá evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não\npossui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há\npretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela\nsubstituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à\nrestituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu\na autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a\nconcessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo,\nem uma única fatura de consumo.\n6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal\nde origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN\nefetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças\nretroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única\nparcela, na fatura do consumo de energia elétrica.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59fe535401ab60bd97dbbc682957a1ee0f0638b43a334655c79073244515c36b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
