# Registro público: STJ — 1978301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606bcced89f1326cb0f97475b4c28804aaf5f9011ae57638267c46e1d33ae811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA
211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação
jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do
Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária
propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de
energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS
devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de
diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta
tributária, recolhidas ao Fisco.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco
Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento
fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de
energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o
recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar
enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de
consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos
últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada,
consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o
recolhimento da cobrança reputada indevida.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal
de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da
legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN.
Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de
violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é
autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela
atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo
devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da
concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir
pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial
(e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de
consumo), em Ação de Cobrança.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que
está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não
possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há
pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela
substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à
restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu
a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a
concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo,
em uma única fatura de consumo.
- **Item 6 (texto oficial):** Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal
de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN
efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças
retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única
parcela, na fatura do consumo de energia elétrica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NORMAS DO CTN. SÚMULA
211/STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
1. O acórdão da Corte local corretamente identificou que a relação
jurídica litigiosa possui respaldo no Código de Defesa do
Consumidor, porque as partes não discutem a questão tributária
propriamente dita, mas sim a possibilidade de a concessionária de
energia elétrica, responsável tributária pela retenção do ICMS
devido pela empresa consumidora, efetuar o desconto retroativo de
diferenças tributárias que foram por ela, na condição de substituta
tributária, recolhidas ao Fisco.
2. Na hipótese em tela, a COSERN sofreu a cobrança, pelo Fisco
Estadual, de diferenças de ICMS apuradas após procedimento
fiscalizatório que modificou a classificação da consumidora de
energia elétrica. Na condição de substituta tributária, efetuou o
recolhimento dos valores devidos e, com a finalidade de evitar
enriquecimento indireto da consumidora, fez incluir na fatura de
consumo, de uma só vez, o valor referente a essas diferenças nos
últimos cinco anos. É contra essa atitude que a empresa agravada,
consumidora de energia elétrica, se voltou, após promover o
recolhimento da cobrança reputada indevida.
3. Assim, para que fique claro, o fundamento adotado pelo Tribunal
de origem para compor a lide consistiu exclusivamente na exegese da
legislação consumerista, e não na interpretação das normas do CTN.
Com isso, incide o óbice da Súmula 211/STJ em relação à tese de
violação do art. 9º da LC 87/1996 e dos arts. 121 e 126 do CTN.
4. Segundo o órgão colegiado do TJRN, a concessionária só é
autorizada a efetuar o desconto, nas faturas de consumo, da parcela
atual referente ao ICMS. A constatação da existência de saldo
devedor retroativo seria de responsabilidade direta e imediata da
concessionária, ressalvado, em seu favor, o direito de deduzir
pretensão contra a consumidora, desde que o faça por ação judicial
(e não por meio extrajudicial, com cobrança direta em fatura de
consumo), em Ação de Cobrança.
5. Quanto à ilegitimidade do ente estatal, a decorrência é de que
está evidenciado o acerto do julgado, pois a Fazenda Pública não
possui interesse nem legitimidade na demanda, uma vez que não há
pretensão ao recolhimento de ICMS (que já foi promovido pela
substituta tributária), tampouco a intenção de vê-lo condenado à
restituição, uma vez que a consumidora de energia elétrica convenceu
a autoridade julgadora de que, segundo a legislação consumerista, a
concessionária não está autorizada a efetuar o desconto retroativo,
em uma única fatura de consumo.
6. Note-se, para que não fiquem dúvidas, que a decisão do Tribunal
de origem em momento algum afasta a possibilidade de a COSERN
efetuar a cobrança da consumidora, relativamente às diferenças
retroativas, apenas vedou que tal se faça diretamente e em única
parcela, na fatura do consumo de energia elétrica.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
