{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74040,"origem":"stj","sha256_origem":"aa7d7c5bcbeccc38dc8da951689880569b11d276f0ab994253531d4f9ab4e67f","registro_original":{"id_fonte":"000888451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189574","numero_registro":"202304008459","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. CRIME PRATICADO\nMEDIANTE VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.\nDESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Kalyta da Silva\nPadilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,\nque denegou ordem para substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar ou outras medidas cautelares, mantendo a custódia\ncautelar pela gravidade dos delitos imputados (homicídio\nqualificado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos legais para a revogação da prisão preventiva ou sua\nsubstituição por prisão domiciliar, considerando as condições\npessoais favoráveis da recorrente e o fato de ser mãe de crianças\nmenores de 12 anos; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve\nser mantida para a garantia da ordem pública, dada a gravidade\nconcreta do delito.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se justificada, eis que configurados\nos elementos ensejadores da prisão cautelar, uma vez que o crime de\nhomicídio está associado à facção criminosa. Verifico, ainda, a\nimpossibilidade de substituição por medidas diversas da segregação,\nem razão da incapacidade, a meu sentir, de qualquer das medidas\nelencadas no art. 319 do CPP serem suficientes para evitar a\nindevida influência no processo em curso.\n4. As condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de\ncrianças menores de 12 anos, não são suficientes para justificar a\nconcessão de prisão domiciliar, uma vez que o crime foi cometido com\nviolência, conforme o artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal.\n5. O recurso não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a\ndecisão anterior, estando a decisão impugnada devidamente\nfundamentada e em conformidade com a jurisprudência da Quinta Turma\ndo STJ.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"149e8ddabe20eb54ee79b6a29c60902ef7360dc8500d0efffd25f433a94d687f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
