{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74045,"origem":"stj","sha256_origem":"088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015","registro_original":{"id_fonte":"000888470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912691","numero_registro":"202401686594","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.\nPRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nconhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado\nde roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a\nprisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime,\nsem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará\nde soltura.\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus\npode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a\nprisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal\nFederal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao\nordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão\npreventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos\nconcretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato\ndo crime.\n5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais\nfavoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando\npresentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos\ntermos do art. 312 do CPP.\n6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício,\ndado que não se constatou flagrante ilegalidade.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"092fcffc2dfe7a81e6fd5bb75ede93928013a00d6bda8419e00182d7d2707c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
