# Registro público: STJ — 912691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888470
- **Número de registro na fonte:** 202401686594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a
prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime,
sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará
de soltura.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão
preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos
concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato
do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando
presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício,
dado que não se constatou flagrante ilegalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado
de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), sob a alegação de que a
prisão preventiva estaria baseada na gravidade abstrata do crime,
sem fundamentação adequada. A defesa requereu a expedição de alvará
de soltura.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a
prisão preventiva; (ii) examinar a existência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal
Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise dos autos não revela qualquer violação manifesta ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal, tendo a prisão
preventiva sido mantida em decisão fundamentada nos elementos
concretos do caso, não sendo baseada apenas na gravidade em abstrato
do crime.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada, segundo a qual, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis, a manutenção da prisão preventiva é justificável quando
presentes os requisitos legais para garantir a ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP.
6. Não há elementos que justifiquem a concessão de ordem de ofício,
dado que não se constatou flagrante ilegalidade.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 912691 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 088d3683a1480640e0a255ad8d662418f40e7b84adf89e1f56f178eb0f83d015
- **SHA-256 do comentário:** 124fc95910f02e2f89e622a76d599389f31c44f4e0c020662970e69f3b11e72c
