# Registro público: STJ — 900886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06318ba3a2def08b8e62673b2d7e458fb5b404b92286a7d03ee607126d8befa4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888472
- **Número de registro na fonte:** 202401064433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado por homicídio qualificado, com pedido
de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas
cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de
pressupostos legais e a possibilidade de substituição por medidas
cautelares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta do crime e no risco de
fuga do paciente.
4. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada em habeas
corpus, pois demanda aprofundamento de provas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a
necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA
DEFESA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso
preventivamente e denunciado por homicídio qualificado, com pedido
de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de
pressupostos legais e a possibilidade de substituição por medidas
cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base na gravidade concreta do crime e no risco de
fuga do paciente.
4. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada em habeas
corpus, pois demanda aprofundamento de provas.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a
necessidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 06318ba3a2def08b8e62673b2d7e458fb5b404b92286a7d03ee607126d8befa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 900886 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06318ba3a2def08b8e62673b2d7e458fb5b404b92286a7d03ee607126d8befa4
- **SHA-256 do comentário:** 429510a90db7f4b807b47f5ed525775bd3f988a7e9291f219b56898c36e58533
