{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74048,"origem":"stj","sha256_origem":"cb091ae745dc42183948e1a452d3042c4d4ff24dd742d88d518617bff6f63a25","registro_original":{"id_fonte":"000888473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916537","numero_registro":"202401886738","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.  Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii)\nestabelecer se a prisão preventiva do paciente se justifica pela\ngarantia da ordem pública ou se há flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão da ordem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na\nnecessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de\norganização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da\nordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\n5.  Demais questões não foram debatidas na instância de origem, o\nque impede o conhecimento direto das matérias por esta Corte, sob\npena de supressão de instância.\n6.  Não há flagrante ilegalidade aparente que justifique a concessão\nda ordem de ofício, uma vez que a prisão cautelar está respaldada\npor fundamentos idôneos e jurisprudência consolidada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"290e330e68ef4b319fb7710e807fc315e841f48ab4007f0c8ea5a99a71320e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cb091ae745dc42183948e1a452d3042c4d4ff24dd742d88d518617bff6f63a25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
