{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7405,"origem":"stj","sha256_origem":"9d56729830023ddd651aa1830685d986122fa931a0b72c32242b0f295d4d40ec","registro_original":{"id_fonte":"000819738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967170","numero_registro":"202103240680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO\nIMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.\n1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que \"a\naplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na\ninstância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser\nconhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza\njulgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de\nocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são\nmeros consectários legais da condenação\" (AgInt no REsp\n1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n9.8.2017).\n2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a\nalteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida\nProvisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em\ncurso, incidindo o princípio do tempus regit actum.\n3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, \"A Primeira Seção do STJ,\nno julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou  que os juros de mora e\na correção monetária são obrigações de trato  sucessivo, que se\nrenovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no  mês de\nregência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o\nentendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos\njuros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os\nprocessos, abarcando  inclusive aqueles em que já houve o trânsito\nem julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses\ncasos, que falar em violação da coisa julgada.\" (EDcl no AgRg no\nREsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 25.9.2015).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002180 ANO:2001\n(CONVERTIDA NA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009\n        ART:00005","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00022"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1092158>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 856426>>-RJ,\n         <<REsp 1804669>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 132418>>-PR\n(JUROS  DE  MORA  E  A  CORREÇÃO  MONETÁRIA  - OBRIGAÇÕES  DE TRATO\nSUCESSIVO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE\nNO  MÊS DE REGÊNCIA - LEI SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS\nOS PROCESSOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1341116>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1147369>>-RS\n(CONDENAÇÃO IMPOSTA À  FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -\nJUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA -\nCORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA)\n   STJ - <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529)\n(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - CONSTITUCIONALIDADE - CONDENAÇÕES\nIMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -\nÍNDICES APLICÁVEIS)\n   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)\n(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 -\nAPLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1125190>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b83363d116e1ed75b21b1a863d7a5c51d8f61fddc469f5693dc522a44187c379","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
