# Registro público: STJ — 1967170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d56729830023ddd651aa1830685d986122fa931a0b72c32242b0f295d4d40ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp
1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.8.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a
alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida
Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em
curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou  que os juros de mora e
a correção monetária são obrigações de trato  sucessivo, que se
renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no  mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos
juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os
processos, abarcando  inclusive aqueles em que já houve o trânsito
em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25.9.2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a
aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na
instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser
conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza
julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de
ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são
meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp
1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
9.8.2017).
2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a
alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida
Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em
curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ,
no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou  que os juros de mora e
a correção monetária são obrigações de trato  sucessivo, que se
renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no  mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o
entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos
juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os
processos, abarcando  inclusive aqueles em que já houve o trânsito
em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses
casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 25.9.2015).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1353317>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1092158>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 856426>>-RJ,
         <<REsp 1804669>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 132418>>-PR
(JUROS  DE  MORA  E  A  CORREÇÃO  MONETÁRIA  - OBRIGAÇÕES  DE TRATO
SUCESSIVO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
NO  MÊS DE REGÊNCIA - LEI SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS
OS PROCESSOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1341116>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1147369>>-RS
(CONDENAÇÃO IMPOSTA À  FAZENDA PÚBLICA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA -
JUROS MORATÓRIOS - ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA)
   STJ - <<REsp 1270439>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 529)
(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - CONSTITUCIONALIDADE - CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
ÍNDICES APLICÁVEIS)
   STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 - MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 -
APLICAÇÃO IMEDIATA A PROCESSOS EM CURSO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1125190>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
(CONVERTIDA NA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
        ART:00005
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2075079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49769/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1656585](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26917/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
