{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74050,"origem":"stj","sha256_origem":"93aaecb8996c8248bc44b1742f8611035fb0b126a6e625f20def42201f993b8c","registro_original":{"id_fonte":"000888475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916649","numero_registro":"202401895106","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nDE MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento\na habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando\nà obtenção da absolvição do paciente, condenado por estupro de\nvulnerável. A defesa alegou insuficiência de provas para sustentar a\ncondenação e requereu a concessão da ordem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para análise\nde provas; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade apta a\njustificar a concessão da ordem de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade que impliquem constrangimento ilegal.\n4. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na\nvia do habeas corpus, pois depende de amplo reexame de provas,\nincompatível com os limites do remédio constitucional.\n5. A análise dos autos não revela flagrante ilegalidade ou\nconstrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da\n5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e com a do Supremo Tribunal\nFederal, que vedam o uso de habeas corpus para revisão de provas ou\nreexame de pressupostos recursais.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"340fef15c8c7584ba36e7e64e00d7181056759a8b7ebc52af7634d023136ce0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"93aaecb8996c8248bc44b1742f8611035fb0b126a6e625f20def42201f993b8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
