# Registro público: STJ — 2101660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee72dcb334581aadc010c99029f9391ae8031f97511f976c9e28dd16f8cd2d58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888494
- **Número de registro na fonte:** 202303645306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema
repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,
fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,
nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
- **Item 2 (texto oficial):** Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e
personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu
deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do
CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base,
sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1214. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior em 28/8/2024, julgou o tema
repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, por maioria de votos,
fixando a seguinte tese "é obrigatória a redução proporcional da
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso
exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa
reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a
mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente
pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial,
nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração
negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
2. Com a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade e
personalidade do agente pelo TJ/MG, seria mesmo inviável seu
deslocamento para as outras circunstâncias avaliadas no art. 59 do
CP, de modo a se manter o mesmo quantum de exasperação da pena-base,
sob pena de ofensa ao art. 617 do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f8ff26eb169502b0622285a82a59ae80be565ebc46ffe3fc0946e61ab7ebe02
- **SHA-256 do registro documental:** ee72dcb334581aadc010c99029f9391ae8031f97511f976c9e28dd16f8cd2d58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee72dcb334581aadc010c99029f9391ae8031f97511f976c9e28dd16f8cd2d58
- **SHA-256 do comentário:** 3a905a6ee21770abf17d711ba369d5381dcfe5c07301c8b74840d8a71dd7b87d
