{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74057,"origem":"stj","sha256_origem":"6b3b4cf26e93cb43d21c0899b67aac512e8b19e83b369f11bede23ef8be3557f","registro_original":{"id_fonte":"000888500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940543","numero_registro":"202403219115","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-10-16","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO\nLIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.\nAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser\ncabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar\nna origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada\nflagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691\ndo STF.\n2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP,\npoderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime\ne indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo\nCódigo, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar.\n3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem\njustificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de\ndelito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça,\npode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a\ncustódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência\nfísica e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência\nde antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais,\nverifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é\npassível de questionamento.\n4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e\nrevogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a\naplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a\ncritério do Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc9b8d9a9239496bd74301c3fe5907dfb3e5f716548e5023d19244029e226d1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6b3b4cf26e93cb43d21c0899b67aac512e8b19e83b369f11bede23ef8be3557f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
