# Registro público: STJ — 940543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-16
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3b4cf26e93cb43d21c0899b67aac512e8b19e83b369f11bede23ef8be3557f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888500
- **Número de registro na fonte:** 202403219115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP,
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo
Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem
justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de
delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça,
pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a
custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência
física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência
de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais,
verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é
passível de questionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e
revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a
critério do Juízo de primeiro grau.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP,
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo
Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem
justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de
delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça,
pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a
custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência
física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência
de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais,
verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é
passível de questionamento.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e
revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a
aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a
critério do Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3b4cf26e93cb43d21c0899b67aac512e8b19e83b369f11bede23ef8be3557f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940543 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b3b4cf26e93cb43d21c0899b67aac512e8b19e83b369f11bede23ef8be3557f
- **SHA-256 do comentário:** 3944aa7dcca6695c1293d65314c09f82c4e83696ec372dd57767f86a565650b2
