{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74060,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1","registro_original":{"id_fonte":"000888509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951835","numero_registro":"202403821329","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO\nE TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.\nDILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida\nde busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a\npresença da caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias,\ndistancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,\nvisto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação\nde que o paciente estava traficando drogas em sua residência,\nmotivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis\nrealizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas\nvezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e,\nquando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar\nabordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas\no paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção\nde cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes\nretornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a\nentrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama,\nainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no\ndomicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que\nhavia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo,\nno interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com\no ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína,\ncinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas\npara comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em\nespécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do\npresente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas,\ntendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos\nagentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar,\nestaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.\n4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o\ningresso na residência teria se dado em desconformidade com a\nprevisão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes\nrequeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no\nrito célere e estreito do habeas corpus.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf54412e817556416399351a9b36a6902a9c7cba38bd913248ea047dfc5334d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
