# Registro público: STJ — 951835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888509
- **Número de registro na fonte:** 202403821329
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO
E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação
de que o paciente estava traficando drogas em sua residência,
motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis
realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas
vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e,
quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar
abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas
o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção
de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes
retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a
entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama,
ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no
domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que
havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com
o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína,
cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas
para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em
espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do
presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas,
tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos
agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO
E TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DILIGÊNCIA PRÉVIA. CAMPANA POLICIAL. REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do
julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida
de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a
presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Conforme devidamente apontado pelas instâncias ordinárias,
distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio,
visto que, dias antes dos fatos, a Polícia Civil recebeu informação
de que o paciente estava traficando drogas em sua residência,
motivo pelo qual, próximo à residência do réu, policiais civis
realizaram campana prévia, durante a qual observaram, por duas
vezes, o paciente praticando conduta típica de tráfico de drogas e,
quando iria iniciar a terceira transação, decidiram realizar
abordagem, momento em que o réu e a terceira pessoa se evadiram, mas
o paciente foi abordado, ainda fora de casa, na posse de uma porção
de cocaína, fracionada e pronta para a venda. Após, os agentes
retornaram à residência do paciente, onde os pais dele franquearam a
entrada dos policiais e acompanharam as buscas. Nesse panorama,
ainda que não tivesse havido a autorização para a entrada no
domicílio, foi regular o ingresso da polícia no local, uma vez que
havia fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo,
no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com
o ingresso no local, onde foram encontradas duas porções de cocaína,
cinco porções de maconha, uma a ser fracionada e as outras prontas
para comercialização, além de uma balança de precisão e R$ 180,00 em
espécie. Portanto, em uma visão limitada à cognição sumária do
presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas,
tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos
agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar,
estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que o
ingresso na residência teria se dado em desconformidade com a
previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, nos moldes
requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no
rito célere e estreito do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bd7e518f7fa43fb511f5d20afe3ce2c7aa54c254f286b6062be90df1e74cdf1
- **SHA-256 do comentário:** e5cb08118af7056c9bcabc154326790703dbb448efba57166f7bc0a98dc009e2
