# Registro público: STJ — 2627412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c5d7dfc8ba1f2181e3d96389debf93a065010c54a8684670e12727fc2cece30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888510
- **Número de registro na fonte:** 202401583507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO
RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita
decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É
necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou
na intimidade do indivíduo.
- **Item 2 (texto oficial):** O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato
torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer
cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial,
desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva
capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em
virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos
correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas
proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à
residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel
para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais.
No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia
anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento
em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da
abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da
materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e
1,68g de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE O ACUSADO
RECEBIA DROGAS PELOS CORREIOS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM E CONSEQUENTE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita
decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias
do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de
outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É
necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado
concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou
na intimidade do indivíduo.
2. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. Tal fato
torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer
cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial,
desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva
capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
3. No caso, a Corte local consignou que a busca domiciliar se deu em
virtude de notícia recebida de que o acusado recebia drogas pelos
correios em sua residência, sendo que ao diligenciarem nas
proximidades do local, os agentes observaram um veículo chegando à
residência do acusado, tendo este, posteriormente, saído do imóvel
para receber o pacote, momento em que foi abordado pelos policiais.
No contexto, a abordagem do recorrente, a partir de uma denúncia
anônima e sem investigações prévias ou mandado judicial, no momento
em que recebia uma encomenda postal evidencia a ilegalidade da
abordagem, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da
materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
representada pela apreensão de 46 lança-perfumes, 1,11g de cocaína e
1,68g de maconha.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627412 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c5d7dfc8ba1f2181e3d96389debf93a065010c54a8684670e12727fc2cece30
- **SHA-256 do comentário:** 3470a745e6e404cf5307f54f09ced812937e3feb767a73bb3190649b845824d7
