# Registro público: STJ — 2682450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe654e51081bec05e273527b683a81f2c6164ddaa7fb2cf82b091f02951da71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888512
- **Número de registro na fonte:** 202402414250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182  DO STJ E 283 DO STF. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e
283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso,
o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a
prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia
visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles,
momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles
conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha.
Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca
domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de
arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes
encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3
carregadores e 1 balança de precisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 182  DO STJ E 283 DO STF. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou as Súmulas ns. 182/STJ e
283/STF, fundamentos utilizados para o não conhecimento do recurso,
o que atrai o óbice da Súmula n. 182 do STJ mais uma vez.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,
amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem
quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a
abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou
classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da
busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n.
822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023).
3. Na hipótese, além da existência de denúncia anônima informando a
prática de traficância com o uso de veículos na região, a polícia
visualizou dois carros pareados e o repasse de um pacote entre eles,
momento em que tentaram abordar os condutores, sendo que um deles
conseguiu fugir. Na ocasião foram encontrados 8.615 Kg de maconha.
Foi exatamente essa situação de flagrância que ensejou a busca
domiciliar. Além disso, o recorrente informou sobre a existência de
arma de fogo em sua residência, local em que, de fato, os agentes
encontraram uma pistola calibre 380, 41 munições calibre 380, 3
carregadores e 1 balança de precisão.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
