# Registro público: STJ — 2692027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed1566d7b24d772bd418fba9cc044a7896468b5bb71f0b7698d43beb5960dc7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888513
- **Número de registro na fonte:** 202402562661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 40, INCISO I, DA LEI N.
11.343/2006. INTERNACIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza da droga apreendida (145,35 g - cento e quarenta e
cinco gramas e trinta e cinco centigramas - de skunk) constitui
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** O TRF/4ª Região concluiu que o entorpecente era proveniente do
Uruguai e foi apreendido em Jaguarão/RS, estando configurada a
transnacionalidade. Para rever esse entendimento seria necessário o
reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DO
ENTORPECENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 40, INCISO I, DA LEI N.
11.343/2006. INTERNACIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza da droga apreendida (145,35 g - cento e quarenta e
cinco gramas e trinta e cinco centigramas - de skunk) constitui
fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
2.  O TRF/4ª Região concluiu que o entorpecente era proveniente do
Uruguai e foi apreendido em Jaguarão/RS, estando configurada a
transnacionalidade. Para rever esse entendimento seria necessário o
reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2692027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ed1566d7b24d772bd418fba9cc044a7896468b5bb71f0b7698d43beb5960dc7
- **SHA-256 do comentário:** 6dfce409184464e4b791bbccc07044a1cab51a173b7ae2c81617b5b86a619dfa
