{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74069,"origem":"stj","sha256_origem":"fa72a0f477d3acf23d25e99ad7d8ff8d95dffbf1e9b75f2a62e331627a66f4c5","registro_original":{"id_fonte":"000888518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755723","numero_registro":"202202147196","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. NÃO CONSTATADA\nILEGALIDADE.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar\nem habeas corpus, impetrado em favor de condenado por tráfico de\ndrogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A defesa\nalega excesso na pena-base e pleiteia a aplicação do tráfico\nprivilegiado e regime mais brando, além da concessão, de ofício, da\nliberdade provisória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há quatro questões em discussão: (i) concessão da liberdade\nprovisória, de ofício; (ii) idoneidade da exasperação da pena-base;\n(iii) aplicação do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (iv) alegação\nde bis in idem na fixação do regime prisional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A concessão da liberdade provisória não foi arguida na inicial do\nhabeas corpus, assim como não foi objeto do acórdão impugnado,\nobstando seu conhecimento por esta Corte.\n5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e\nnatureza da droga, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo\natividade discricionária do juiz.\n6. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à\ndedicação do condenado a atividades criminosas, evidenciada pela\nquantidade de droga e circunstâncias do delito.\n7. Não há bis in idem na fixação do regime prisional, pois a\nquantidade e natureza da droga justificam regime mais severo,\nconforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d83e862f473285a6e0895fb57f930db10cbdbdf95a23ac0388c74dd6f04acb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
