# Registro público: STJ — 1866165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3114a85b2e62cb3b046be78e6a87a5c07e9f30692b5cfa9339afca83e3605a32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO e RPV EXPEDIDAS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 SEM OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO RE N. 870.947 E TEMA N. 905/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, José Oseas dos Santos ajuizou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com valor da causa atribuído em R$ 114.696, 50 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), em 3/9/2014. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente os embargos à execução. Após a expedição de precatório e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO e RPV
EXPEDIDAS APÓS 25 DE MARÇO DE 2015 SEM OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO
RE N. 870.947 E TEMA N. 905/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, José Oseas dos Santos ajuizou cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública com valor da causa atribuído em R$ 114.696,
50 (cento e quatorze mil, seiscentos e noventa e seis reais e
cinquenta centavos), em 3/9/2014. O Tribunal de origem julgou
parcialmente procedente os embargos à execução. Após a expedição de
precatório e RPV, houve novo pedido da parte, requerendo a aplicação
de IPCA-E no lugar da TR. O pedido foi indeferido, sendo objeto de
agravo interno no Tribunal de origem que confirmou a decisão.
II - Em que pese o equívoco da decisão agravada quanto à indicação
do acórdão recorrido, o fato não interfere no resultado do decisum,
merecendo ser mantido pelos seus fundamentos. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a questão em apreço
foi consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 2/3/2018, em que se
firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
"(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E, não sofrendo modulação em seus
efeitos, aplicando-se aos precatórios já expedidos." A modulação dos
efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios
expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que
não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES JUDICIAIS - SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS -
ENCARGOS)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -
ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - MODULAÇÃO DE EFEITOS -
INDEVIDA - NÃO EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE PRECATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923600>>-RJ,
         <<REsp 1868584>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
