# Registro público: STJ — 856050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888519
- **Número de registro na fonte:** 202303428960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução
da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico
de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para
cumprimento de pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se
dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o
alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a
quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial
desfavorável.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade
de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo
de habitualidade delitiva.
4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
(1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de
cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à
apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia,
são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são
consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas
e para o afastamento da minorante são consideradas as demais
circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos
petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos
distintos.
6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a
pena ser inferior a 8 anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEMONSTRADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO
MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a redução
da pena-base, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em favor de condenada por tráfico
de drogas, assim como manteve o regime inicial fechado para
cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
diante da alegação de que a recorrente seria primária e não se
dedicaria a atividades criminosas; (ii) redução da pena-base, ante o
alegado bis in idem; (iii) verificar a legalidade da fixação do
regime inicial fechado para cumprimento da pena, considerando a
quantidade de droga apreendida e a circunstância judicial
desfavorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não
se aplica quando há elementos concretos que demonstrem a dedicação
do réu à atividade criminosa, como a apreensão de grande quantidade
de drogas, petrechos típicos do tráfico e modus operandi indicativo
de habitualidade delitiva.
4. A grande quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
(1.898,9 gramas de Cannabis Sativa L. ("maconha"),273,83 gramas de
cocaína na forma de "crack", e 9,31 gramas de cocaína), associadas à
apreensão de apetrechos de drogas e denúncias sobre a mercancia,
são elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.
5. Não há bis in idem quando para a elevação da pena-base são
consideradas a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas
e para o afastamento da minorante são consideradas as demais
circunstâncias concretas do flagrante, em que foram apreendidos
petrechos utilizados para a prática do ilícito, pois são fatos
distintos.
6.A fixação do regime inicial fechado é justificada pela quantidade
de drogas apreendidas e pela gravidade concreta do delito, em
conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, independentemente de a
pena ser inferior a 8 anos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 856050 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f6a6ad86d4bee416d416aadd029f11fd735e93470eb702e22abd6b6a3fe60cc0
- **SHA-256 do comentário:** 74c36ec71b546c5a578f84772e8fb7d034d04cb7d272e7ea93006e5fbb9134a2
