{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74073,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe1ccd2b1874c701cf2375f5ec375d25892a59a77157ef05604bf976f919336","registro_original":{"id_fonte":"000888522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"806469","numero_registro":"202300682203","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, §\n4º, DA LEI 11.343/2006. NEGATIVA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nMAUS ANTECEDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de afastar a exasperação\nda pena-base em razão de maus antecedentes e da quantidade e\nnatureza das drogas apreendidas, bem como de aplicar a causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\ncom o consequente abrandamento do regime prisional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar a\npossibilidade de análise de matéria não debatida pela instância\nordinária; (iii) estabelecer se a não aplicação da causa de\ndiminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão dos maus\nantecedentes do réu, configura flagrante ilegalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica nos autos. (STF, HC 225896 AgR,\nRel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca).\n4. A questão da exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e\npela quantidade e natureza das drogas apreendidas não foi suscitada\nna apelação e tampouco apreciada pelo Tribunal de origem, sendo\ninviável sua análise nesta Corte sob pena de supressão de instância.\n(AgRg no HC n. 862.287/SC, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).\n5. A não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006 é justificada pelos maus antecedentes do réu, conforme\njurisprudência consolidada, que considera que condenações\ndefinitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do\nprocesso, configuram maus antecedentes. (AgRg no RHC n. 178.863/MG,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n16/6/2023, DJe de 22/6/2023).\n6. A análise desses elementos probatórios demanda dilação\nprobatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58e82d8dbb9a66c6c69f35e8d6f013768099e75b68c238c6b6eb0c41089e12db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
