{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74079,"origem":"stj","sha256_origem":"dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90","registro_original":{"id_fonte":"000888528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"811627","numero_registro":"202301009336","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO\nPRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO\nPELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA\nDE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,\nobjetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de\ndrogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65\nfrascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com\nfundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus\nantecedentes do acusado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do\nhabeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar\nse há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente\nquanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a\nconsideração de maus antecedentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio\nou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e\ndo STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela\nquantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o\nart. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza\no aumento da pena em casos de apreensão de substâncias\nentorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades\nexpressivas.\n5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior\ntransitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente\nutilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure\nilegalidade flagrante ou abuso de poder.\n6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se\nverifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime\nfechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade\ndo delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b583613e119689184faa497133254afdeb9088f0ddd767679339781f1656ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
