# Registro público: STJ — 811627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888528
- **Número de registro na fonte:** 202301009336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de
drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65
frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com
fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus
antecedentes do acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a
consideração de maus antecedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e
do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza
o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias
entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades
expressivas.
5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior
transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente
utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure
ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime
fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade
do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO
PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO JUSTIFICADO
PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
objetivando a revisão da dosimetria da pena imposta por tráfico de
drogas. O paciente foi preso em flagrante com 2g de cocaína e 65
frascos de Cloreto de Metileno. A pena-base foi aumentada com
fundamento na natureza e quantidade da droga, além dos maus
antecedentes do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do
habeas corpus como substituto de recurso próprio, e (ii) examinar
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente
quanto ao aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e a
consideração de maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio
ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do STF e
do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A elevação da pena-base, em um ano, foi justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme determina o
art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte autoriza
o aumento da pena em casos de apreensão de substâncias
entorpecentes de maior potencial destrutivo e em quantidades
expressivas.
5. A existência de maus antecedentes, incluindo condenação anterior
transitada em julgado e outra pendente de recurso, foi corretamente
utilizada para justificar o aumento da pena, sem que isso configure
ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no presente caso. O aumento da pena e a escolha do regime
fechado estão adequadamente fundamentados, considerando a gravidade
do delito e o envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 811627 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dce3b57382176690bc3349e6e666e02998206c97846e0314d9383f67bdd2dc90
- **SHA-256 do comentário:** a9bdce1841a71e621a80aa4d7bc61cb731be0911aad9b4c28dae7297a7883631
