{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7408,"origem":"stj","sha256_origem":"e62df129986bed6e8b106ebd6b24ab9515954e92c95210335729feecf075fbef","registro_original":{"id_fonte":"000819759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1776596","numero_registro":"202002713030","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO\nCOMPULSÓRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A\nRECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nEletrobras contra a decisão que, nos autos do cumprimento de\nsentença para cobrança de diferenças de correção monetária e juros\nremuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório de energia\nelétrica, acolheu em parte a impugnação para determinar o\nprosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria\nJudicial. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nII - A decisão agravada tem fundamento no entendimento firmado pela\n1ª Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n.\n790.288/PR, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em que se\ndecidiu: \"deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção,\nno julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência\nde saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos\nos juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento\". Nesse\nsentido: (REsp n. 1.860.204/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 28/8/2020, AgInt no REsp n.\n1.679.251/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020, AgInt no REsp n.\n1.859.551/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.857.915/PR, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020.)\nIII - A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp\nn. 790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator p/ acórdão\nMinistro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2021), acolheu os embargos de\ndeclaração da Eletrobras, com excepcional efeito modificativo, para\nfirmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de\nempréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros\nremuneratórios \"reflexos\" devem incidir somente até a data da\nconversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu\nefetivo pagamento.\nIV - Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - JUROS\nREMUNERATÓRIOS \"REFLEXOS\")\n   STJ - <<EDcl nos EDv nos EAREsp 790288>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71ebce2f15e3a44e22fa0caa6b10046e0c161b50656587d5ecfcab12117296e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
