{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74082,"origem":"stj","sha256_origem":"028bbdc1273257f7cf66988ec011dae4a06b1b42fc620700f118d0f538ef22de","registro_original":{"id_fonte":"000888531","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"816276","numero_registro":"202301247039","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE. AUMENTO FUNDAMENTADO\nNOS MAUS ANTECEDENTES, NO NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA E\nNA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS (45,28 GRAMAS DE COCAÍNA E 187\nGRAMAS DE CRACK). DUPLA REINCIDÊNCIA. MAIOR AUMENTO. POSSIBILIDADE .\nOrdem não conhecida.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal,\nvisando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente por\ntráfico de drogas.\n2. A pena foi fixada considerando maus antecedentes, circunstâncias\ndo crime e a natureza e quantidade das drogas apreendidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade\nflagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem\nde ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso\npróprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal.\n5. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros\nlegais, e não se verificou flagrante ilegalidade que justifique a\nconcessão da ordem de ofício, diante dos maus antecedentes, prática\nde crime durante regime aberto e a natureza e quantidade da droga:\n45,28g de cocaína e 187g de crack.\n6. A individualização da pena é atividade discricionária do\njulgador, sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder, de modo a não existir desproporcionalidade no\naumento em 1/4 pela dupla reincidência.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23cc9d234bb5d6ddfc0a8e53b8eecf096e7dc63d2ba7d6fedba687b469cb56be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
