{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74083,"origem":"stj","sha256_origem":"16a10d446afe3280e1517b0b4bfd7e3c5e15612a7325976e68cb540ac014d7bf","registro_original":{"id_fonte":"000888532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"817210","numero_registro":"202301292729","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E\nVARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE\nDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS\nDE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou\nrevisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de\ndrogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da\npena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não\naplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas\ne de uma arma de fogo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a\nadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante\nilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e\nvariedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa\nde diminuição do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que\nnão se verifica no presente caso.\n4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal,\nfundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes\napreendidos - 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha -,\ncircunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem.\n5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está\ndevidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas\napreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à\natividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.\n6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é\ncabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica\nno presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios\nlegais e jurisprudenciais.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee7da08daa33bb7d5b4d4a032ed4c09ae5c3c44a1c72db53141b76c2058fad24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
