# Registro público: STJ — 817210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a10d446afe3280e1517b0b4bfd7e3c5e15612a7325976e68cb540ac014d7bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888532
- **Número de registro na fonte:** 202301292729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas
e de uma arma de fogo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que
não se verifica no presente caso.
4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal,
fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha -,
circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está
devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à
atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.
6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é
cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INDÍCIOS
DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou
revisão criminal, em favor de acusado condenado por tráfico de
drogas e posse de arma de fogo. A defesa questiona a dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na exasperação da pena-base e na não
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, em razão da apreensão de expressiva quantidade de drogas
e de uma arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a
admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação pela quantidade e
variedade dos entorpecentes apreendidos, e no afastamento da causa
de diminuição do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que
não se verifica no presente caso.
4. A exasperação da pena-base, fixada em 1/3 acima do mínimo legal,
fundamentou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes
apreendidos - 4,065 quilos de cocaína e 40,456 gramas de maconha -,
circunstâncias que justificam o aumento, conforme o art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, sem que se configure bis in idem.
5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado está
devidamente justificado pela expressiva quantidade de drogas
apreendidas e pela posse de arma de fogo, o que indica dedicação à
atividade criminosa, afastando a condição de traficante eventual.
6. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, só é
cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica
no presente caso, dado que a pena foi fixada com base em critérios
legais e jurisprudenciais.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 16a10d446afe3280e1517b0b4bfd7e3c5e15612a7325976e68cb540ac014d7bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16a10d446afe3280e1517b0b4bfd7e3c5e15612a7325976e68cb540ac014d7bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 817210 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 16a10d446afe3280e1517b0b4bfd7e3c5e15612a7325976e68cb540ac014d7bf
- **SHA-256 do comentário:** b83feddbfd1a87e0f1e46b31fd52186f25aee28a81eeea66ad10ea0b64ca9336
