{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74087,"origem":"stj","sha256_origem":"daaaafc5580faf70dbb9c163b1aa089503f6ebd6f5df83767122bf97f8b17815","registro_original":{"id_fonte":"000888536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"827542","numero_registro":"202301863141","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE EXASPERADA EM FUNÇÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS\n(1.383,86 KG DE MACONHA, 16,200 KG DE SKUNK E 2KG DE SEMENTE DE\nMACONHA). REGIME FECHADO FIXADO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena de\ncondenado por tráfico de drogas e receptação, fixando-a em 7 anos e\n3 meses de reclusão, além de 640 dias-multa, em regime fechado.\n2. O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,\nrequerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do\nregime inicial para aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação\nutilizada para agravar a pena-base é idônea e se há constrangimento\nilegal que justifique a concessão do habeas corpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. A exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e\ndiversidade das drogas apreendidas (1.383,86 kg de maconha, 16,200\nkg de skunk e 2kg de semente de maconha), o que é considerado idôneo\ne proporcional.\n6. Quanto à fração de aumento aplicada para agravar a pena-base na\nprimeira etapa da dosimetria, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, não é necessário seguir um critério matemático estrito.\nAssim, o réu não tem direito subjetivo à adoção de uma fração\nespecífica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a\npena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou\nqualquer outro valor. Essas frações são parâmetros aceitos pela\njurisprudência do STJ, mas não são obrigatórios, exigindo-se apenas\nque o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja\nproporcional e devidamente justificado.\n7. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela\ngravidade concreta das condutas e pela quantidade de droga\napreendida.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba932ef8c2e0cb41cda63a4e7f0f51820db5757a02ef196b5863e3a6756c72e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
