{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74089,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9b6ccc21eb59ca65e7b4be1b5e96c5c6e008a29e3037921ff7310fb99f4718","registro_original":{"id_fonte":"000888538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829068","numero_registro":"202301935408","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que\nmanteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500\ndias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da\ncausa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos\nnão afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena\nem regime semiaberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é\nvia adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente\nquanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico\nprivilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que\njustifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a\nsubstituição por penas restritivas de direitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise\nde fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e\nà aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por\nhabeas corpus.\n5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de\nDrogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que\nconsiderou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465\nporções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de\nacondicionamento e a presença de balança de precisão como\nindicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa.\n6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório,\no que é vedado na via estreita do habeas corpus.\n7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em\nvista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do\ncontexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime\nmais gravoso.\nIV. ORDEM DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"17660dbb53f8677b0c3543ce066bab504701929d7ba01bfe56a3adb55a00ebb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
