# Registro público: STJ — 829068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e9b6ccc21eb59ca65e7b4be1b5e96c5c6e008a29e3037921ff7310fb99f4718

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888538
- **Número de registro na fonte:** 202301935408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos
não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena
em regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente
quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a
substituição por penas restritivas de direitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise
de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e
à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por
habeas corpus.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que
considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465
porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de
acondicionamento e a presença de balança de precisão como
indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa.
6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em
vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do
contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime
mais gravoso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Ana Beatriz Aparecida Coelho
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a condenação de 5 anos de reclusão em regime fechado e 500
dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa sustenta: (i) possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006), argumentando que atos infracionais pretéritos
não afastariam a benesse; (ii) deferimento de regime aberto ou
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; (iii) subsidiariamente, autorização do cumprimento da pena
em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
via adequada para a revisão da dosimetria da pena, notadamente
quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que
justifique a modificação do regime de cumprimento da pena ou a
substituição por penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF aponta que a análise
de fatos e provas, especialmente em relação à dosimetria da pena e
à aplicação do tráfico privilegiado, não pode ser realizada por
habeas corpus.
5. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que
considerou a quantidade, a variedade das drogas apreendidas (1.465
porções, entre cocaína, maconha e canabinoide sintético), a forma de
acondicionamento e a presença de balança de precisão como
indicativos de dedicação da paciente à atividade criminosa.
6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório,
o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. Não há flagrante ilegalidade no regime fechado fixado, tendo em
vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além do
contexto da prática delitiva, que justifica a imposição de regime
mais gravoso.
IV. ORDEM DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e9b6ccc21eb59ca65e7b4be1b5e96c5c6e008a29e3037921ff7310fb99f4718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

