{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7409,"origem":"stj","sha256_origem":"49688cb6e83ae03a001aecc2d39e30507ea22d7eaa4f372e0a397b1958069056","registro_original":{"id_fonte":"000819760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1764231","numero_registro":"202002471861","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nCONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.\nVIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS\nN. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER\nEXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a\nconcessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar,\ncom dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que\nopere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para\nprover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas e no\ninterior dos veículos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\napenas para estender o prazo para concluir a contratação da empresa\nresponsável pela segurança.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4°, 6° e 23, todos da Lei n.\n8.987/1995; e art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal\nde origem adotou fundamento suficiente de que \"a omissão da\nconcessionária em realizar atos para inibir a reiterada atuação de\ncriminosos contra os usuários da linha do eixo Anhanguera sob sua\ngestão exige, no caso, a contratação de vigilância privada.\" Nesse\nquadro, decidiu que a conduta da parte recorrente encontra-se\nsujeita à atuação provocada do Poder Judiciário, para garantir a\nlegalidade da atividade da concessionária do serviço público em\nquestão.\nIV - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão.\nIncidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283\ne 284, ambos da Súmula do STF.\nV - Ainda que ultrapassado tal óbice, o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de\nque, ante a ineficiência ou demora do Poder Público competente, o\nPoder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas\nassecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como\nessenciais e a implementação de políticas públicas de interesse\nsocial, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à\nreserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da\ndiscricionariedade. Nesse sentido: REsp 1.804.607/MS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe\n11/10/2019; AgInt no REsp 1.304.269/MG, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INEFICIÊNCIA OU DEMORA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE - MEDIDAS\nASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE - DETERMINAÇÃO PELO\nPODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AFRONTA À SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES OU\nÀ RESERVA DO POSSÍVEL OU INVASÃO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1804607>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1304269>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/92788702-4e66-4d45-9d68-54acd2dbf594/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07d6ca3b22c511e0721d8157ba973c42c07e753f7cf93f00c0c357d6d8fca6dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
