# Registro público: STJ — 1764231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49688cb6e83ae03a001aecc2d39e30507ea22d7eaa4f372e0a397b1958069056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a concessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar, com dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que opere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para prover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCESSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS
N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. CARÁTER
EXCEPCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que a
concessionária de transporte coletivo seja compelida a contratar,
com dispensa de licitação, empresa de vigilância patrimonial que
opere com contingente físico e sistema de câmeras de vigilância para
prover a segurança dos consumidores nos terminais, plataformas e no
interior dos veículos. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
apenas para estender o prazo para concluir a contratação da empresa
responsável pela segurança.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 4°, 6° e 23, todos da Lei n.
8.987/1995; e art. 373 do Código de Processo Civil/2015, o Tribunal
de origem adotou fundamento suficiente de que "a omissão da
concessionária em realizar atos para inibir a reiterada atuação de
criminosos contra os usuários da linha do eixo Anhanguera sob sua
gestão exige, no caso, a contratação de vigilância privada." Nesse
quadro, decidiu que a conduta da parte recorrente encontra-se
sujeita à atuação provocada do Poder Judiciário, para garantir a
legalidade da atividade da concessionária do serviço público em
questão.
IV - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão.
Incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283
e 284, ambos da Súmula do STF.
V - Ainda que ultrapassado tal óbice, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de
que, ante a ineficiência ou demora do Poder Público competente, o
Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como
essenciais e a implementação de políticas públicas de interesse
social, sem que isso configure afronta à separação de funções ou à
reserva do possível ou, ainda, invasão no âmbito da
discricionariedade. Nesse sentido: REsp 1.804.607/MS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe
11/10/2019; AgInt no REsp 1.304.269/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEFICIÊNCIA OU DEMORA DO PODER PÚBLICO COMPETENTE - MEDIDAS
ASSECURATÓRIAS DE DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE - DETERMINAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - AFRONTA À SEPARAÇÃO DE FUNÇÕES OU
À RESERVA DO POSSÍVEL OU INVASÃO NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1804607>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1304269>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
