{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":74090,"origem":"stj","sha256_origem":"7f49bb1ccb019c0c43cdc1bc3c5dd9dd0e46b8b39118bdc7c2f9b59f3faaec8c","registro_original":{"id_fonte":"000888539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"829212","numero_registro":"202301949482","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME\nDE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.\nHabeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à\npena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do\npagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de\ndrogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa\nalega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade\nprobatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a\npossibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação\nna instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e\nanalisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas\ncorpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A\nmatéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a\nalegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora\ndos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem,\ntampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta\nCorte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.4. No caso concreto, a sentença condenatória\nfundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os\ndepoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do\nacusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico,\ntendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro\nde origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios\ndemanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd1214f8c63c5d2338ba343fc3fa3e89e2c7ff329af0ceef26794016750b7559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f49bb1ccb019c0c43cdc1bc3c5dd9dd0e46b8b39118bdc7c2f9b59f3faaec8c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
