# Registro público: STJ — 829212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f49bb1ccb019c0c43cdc1bc3c5dd9dd0e46b8b39118bdc7c2f9b59f3faaec8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888539
- **Número de registro na fonte:** 202301949482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Douglas Carvalho, condenado à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além do
pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa
alega a ilicitude da busca pessoal, bem como a fragilidade
probatória e requer a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a
possibilidade de análise da controvérsia quando ausente manifestação
na instância de origem sobre a licitude ou não da busca pessoal, e
analisar a alegação de fragilidade probatória na via do habeas
corpus, com a eventual absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A
matéria atinente à violação dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, sob a
alegação de que a abordagem policial teria sido imotivada e fora
dos parâmetros legais, não foi tratada pelo Tribunal de origem,
tampouco suscitada nas razões da apelação, razão pela qual esta
Corte não pode apreciá-la, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.4. No caso concreto, a sentença condenatória
fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como os
depoimentos dos policiais e as circunstâncias da abordagem do
acusado, em local já conhecido pelo comércio ilegal de tráfico,
tendo sido encontradas porções de crack e maconha, além de dinheiro
de origem não comprovada. A análise desses elementos probatórios
demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 7f49bb1ccb019c0c43cdc1bc3c5dd9dd0e46b8b39118bdc7c2f9b59f3faaec8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829212 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f49bb1ccb019c0c43cdc1bc3c5dd9dd0e46b8b39118bdc7c2f9b59f3faaec8c
- **SHA-256 do comentário:** ad872e4ee9e167866ae95bf35b8a9e819db587416784dac9bae10b5f816cdb14
